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17 January 2014 Written by  RuiJSDuarte

Novo Código da Estrada - 1 de Janeiro de 2014

Da bastante oportuna chamada de atenção do Geocacher, e agente da autoridade, Afelizardo apareceu a necessidade (pelo menos minha, enquanto utilizador da bicicleta) de dar uma olhadela mais a fundo sobre o que realmente mudou, nos direitos e deveres, no que se refere aos utilizadores das referidas bicicletas.
Temos assim uma parte onde se regulam as disposições especiais para os velocípedes e depois muitas outras chamadas de atenção ao longo do Código da Estrada.
Não pretendo que este pequeno artigo seja entendido como “A” correcta interpretação da lei mas apenas fazer alguns “highlights” aos que devemos ter MESMO em atenção.

II - Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MOTOCICLOS, CICLOMOTORES E VELOCÍPEDES

SECÇÃO I - Regras especiais

Artigo 90.º - Regras de condução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e)Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
Antiga (Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.)
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Chamo a atenção para a alínea e) do ponto 1 e para o ponto 2, totalmente antagónicos! Quer-me pareceu que trocaram um “ou” por um “e” e alteraram completamente o sentido da alínea e)! Assim, pode ou não andar-se a par na estrada?!

SECÇÃO II - Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º - Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 – Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de accionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
3 – Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

(Os pontos dois e três foram adaptados dos antigos e dizem mais ou menos a mesma coisa, com mais especificações)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º - Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.


SECÇÃO III - Iluminação

Artigo 93.º - Utilização das luzes
1 - ……..
2 - ……..
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento. (Artigo 61.º - Condições de utilização das luzes)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 94.º - Avaria nas luzes
1 - …….
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 95.º - Sinalização de perigo
………
SECÇÃO IV - Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º - Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Fora do presente capítulo existem muitas mais referencias aos velocípedes sendo que algumas das mais prementes serão:
1 - Os velocípedes conduzidos por crianças com menos de 10 anos podem circular nos passeios, desde que não perturbem os peões.
2 - As zonas de coexistência são os espaços da via pública destinados à utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito. Estão devidamente sinalizadas. Nestas zonas, os utilizadores mais vulneráveis (peões e velocípedes) podem utilizar toda a largura da via pública.
3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
6 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes.
7 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
8 - Os condutores de velocípedes a que se refere o número anterior não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
9 - Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.
10 - Proibição de paragem ou estacionamento as pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
11 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
12 - Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se o conjunto não exceder a largura de um metro.
13 – Os velocípedes podem circular nas rotundas pela faixa mais à direita sendo que cedem passagem aos veículos que queiram sair da mesma.

Resumindo e concluindo, existem muitas regras e condições que quase que se anulam umas às outras, sendo que algumas regulam que os condutores devem ceder alguma coisa em beneficio dos ciclistas mas que no mesmo caso os ciclistas não podem usufruir desse beneficio sem previamente se terem certificado que o possam fazer sem perigo de acidente. Ora, isto para mim não é nada. Se o ciclista for atropelado, é culpa sua pois não se preveniu.
A contradição assinalada acima (nos pontos 1 e 2 do Artigo 90.º) é outra coisa inacreditável, duas frases seguidas que em tudo se anulam uma à outra. Uma permite dois ciclistas andarem a par na estrada, a outra não.


Aviso:
1 - apenas a numero 13 não será transcrição do texto da Lei. Li a coisa em algum artigo e não a consegui encontrar no Código da Estrada.
2 – Os sublinhados são todos meus, os “bolt” no capítulo serão as alterações à Lei antiga sendo que o que não está nem sublinhado nem a “bolt” se mantém inalterado.


Abraços e, Segurança acima de tudo!



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